Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. 
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 82 – É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art.130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 241 – Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.
Art. 244-A – Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Art. 245 – Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maustratos contra criança ou adolescente:
Art. 250 – Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
Constituição Federal
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
Para saber mais, consulte aqui.
Lei dos Crimes Hediondos
Com a Lei 8.072, de 25/07/90, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas. Os autores não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento. Os crimes são classificados de hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos). 
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Código Penal
O ECA contém vários artigos relacionados à proteção das crianças e adolescentes contra a Exploração Sexual, mas é o Código Penal que tipifica estes crimes e estabelece as penalidades. De acordo com o Código, são crimes sexuais no Brasil*: 
Estupro
Art. 213 – “Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher, incluídas, nesse caso, meninas e adolescentes. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
Lei da Tortura
A Lei 9.455, de 1997, considera crime de tortura, entre outros, “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.
No caso da vítima ser criança a pena pode ser aumentada de um sexto até um terço, de acordo com o dispositivo.
No caso da vítima ser criança a pena pode ser aumentada de um sexto até um terço, de acordo com o dispositivo.
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Atentado violento ao pudor
Art. 214 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
Corrupção de menores
Art. 218 – “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela
praticando ato de libidinagem, ou induzindo- a a praticá-lo ou presenciá-lo”. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
Favorecimento da prostituição
Art. 228 – “Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone”. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Casa de prostituição
Art. 229 – “Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso”. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Rufianismo
Art. 230 – “Tirar proveito da prostituição alheia, participando de seus lucros ou fazendo- se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Pornografia
Art. 234 – “Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno”. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
*Todos esses crimes são ainda mais graves quando praticados contra crianças e adolescentes com idade menor que 14 anos, pois fica configurada situação de violência presumida, de acordo com o Art. 224 do
*Todos esses crimes são ainda mais graves quando praticados contra crianças e adolescentes com idade menor que 14 anos, pois fica configurada situação de violência presumida, de acordo com o Art. 224 do
Código Penal. 
Para saber mais sobre o Código Penal, acesse.
Tráfico de mulheres
Art. 231 – “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro”. Pena: reclusão de 3 a 8 anos.
Fonte: As disposições legais apontadas aqui, foram colhidas no link Legislação Brasileira.
Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959
1º Princípio – Todas as crianças são credoras destes direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, condição social ou nacionalidade, quer sua ou de sua família.
2º Princípio – A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança.
3º Princípio – Toda criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade.
4º Princípio – A criança tem direito a crescer e criar-se com saúde, alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas, e à mãe devem ser proporcionados cuidados e proteção especiais, incluindo cuidados médicos antes e depois do parto.
5º Princípio - A criança incapacitada física ou mentalmente tem direito à educação e cuidados especiais.
6º Princípio – A criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade. A sociedade e as autoridades públicas devem propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
7º Princípio – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
8º Princípio - A criança, em quaisquer circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro.
9º Princípio – A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração. Não deve trabalhar quando isto atrapalhar a sua educação, o seu desenvolvimento e a sua saúde mental ou moral.
10 º Princípio – A criança deve ser criada num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
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